NACIONALIDADE

4959 palavras 20 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL.

NACIONALIDADE

Nacionalidade pode ser definida com o vinculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqüência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.
A doutrina costuma distinguir a nacionalidade em duas espécies: a) primária ou originária (involuntária); b) secundária ou adquirida (voluntária).
A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento.
Alguns Estados adotam o critério do ius sanguinis, ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu.
Outros adotam o ius solis, ou critério da territorialidade, vale dizer, o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento e não a descendência.
Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização que poderá ser requerida tanto pelo estrangeiro como pelo apátrida. O estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida.
Surge então, o chamado conflito de nacionalidade: a) positivo – polipátrida e b) negativo – apátrida, intolerável, especialmente diante do art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privado, ou impedida de mudá-la.
Nesse sentido é que se diz que as formas de aquisição da nacionalidade secundária dar-se-ão de acordo com a vontade, seja do próprio indivíduo, quando a requisitar, nos termos previstos (ex. art. 12, I, “e”), ou em decorrência da vontade do Estado, através de outorga ao nacional (seja espontaneamente, ou a pedido), como percebemos no art. 12, II, “b”.

BRASILEIRO NATO
Como regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil,

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