Nacionalidade
Caderno da Aluna Franciny Vitória
Com revisão e pequenos acréscimos do Prof. Rafael Teixeira de Freitas
Unidade I - Introdução
Regras de conduta: o surgimento da vida em sociedade fez com que surgissem conflitos e surgissem regras de conduta (direito material).
Conflitos de interesses eram resolvidos por meio da autotutela, fazer o direito valer à base da força, impor sobre outro a regra de conduta.
Com o surgimento dos estados organizados, o Estado pega pra ele autotutela, ele cria um mecanismo para impor a sua vontade, a jurisdição é aplicada por parte do processo, o processo não é um fim em si mesmo é um meio para a resolução das regras de conduta. O Estado faz valer a sua vontade.
O direito material são as regras de conduta surgidas há muitos anos, direito processual por meio da jurisdição faz valer as regras de conduta.
Instrumentalidade do processo (das formas).
Autotutela (jurisdição)
Direito processual x direito material
Teorias do direito processual:
Dualista: para esta teoria o processo civil e penal não podem ser estudados conjuntamente. Existem dois processos totalmente diferentes.
Unitarista: para esta teoria existe um ponto de convergência entre o processo civil e penal. O processo é um só, mas é obvio que existem diferenças entre processo penal e civil. Aqui se situa a teoria Geral do Processo, uma única teoria para os dois processos. Utilizamos a Teoria Unitarista. O estudo do processo civil é mais amplo e se aplica subsidiariamente a todos os outros processos.
Regras de Conduta
- Homem é ente social. Não vive isoladamente;
- Grupo social estabeleceu regras de conduta imposta a todos ou alguns de seus membros;
- Homem não pode existir para satisfazer o próprio impulso ou instinto;
- Para manutenção da sociedade é indispensável que existam regras que pautem o convívio dos homens;
Conflitos de Interesses
- Imposição de regras não é suficiente: há conflitos de interesses;
- Bens e valores em