mídia e direito
Outrossim, inoperalizam suas atividades a qualquer outra clientela dado que
“por tratar-se de pessoas desvalorizadas, é possíve l associar-lhes todas as cargas negativas existentes na sociedade sob a forma de pr econceitos, o que resulta em fixar uma imagem pública de delinquente com componentes d e classe social, étnicos, etários, de gênero e estéticos. O estereótipo acaba sendo o principal critério seletivo da criminalização secundária; daí e existência de cert as uniformidades da população penitenciária associadas a desvalores estéticos (pe ssoas feias), que o biologismo criminológico considerou causas do delito quando, n a realidade, eram causas da criminalização, embora possam vir a tornarem-se causas do delito quando a pessoa acabe assumindo o papel vinculado ao estereótipo (é o chamado efeito reprodutor da criminalização ou desvio secundário)
.” (ZAFFARONI, 2003, p. 46)
Indiferente ao mito “ verdade real
”, o conselho de sentença, massa leiga e acrítica, em sua maioria, sobre o processo penal, o nde os movimentos “Tolerância zero” e “Lei e ordem” são aclamados e os seriados policia is que sempre encontram uma prova da culpabilidade do “bandido”, mesmo esta parecendo inexistente ou impossível (para o delírio da população) povoam o imaginário popular, a busca (inquisitiva) pela “verdade” se faz necessária, e, se esta prova não estiver nos autos, deve estar na consciência do acusado, e a prisão é, assim, tal como a tortura, o meio de alcançá-la.
Aduz Luigi Ferrajoli que o processo persecutório pe nal só é legítimo
“mediante
as garantias ou regras do jogo codificadas, que ass eguram essencialmente a possibilidade de refutar as hipóteses acusatórias”
(FERRAJOLI, 2006, p. 135) haja vista que
“ali onde a refutação é impossível significa que a técnica de