midia e o direito
OACIR SILVA MASCARENHAS
Bacharelando em Direito da UCSal
É insofismável o papel preponderante da Mídia como formadora de opinião. Emissoras de rádio, jornais e mormente os veículos televisivos bombardeiam notícias e informações diuturnamente com o pseudo-escopo de (de)formar cidadãos. Não foi por acaso que há muito tempo a Mídia foi alcunhada de “QUARTO PODER”. Ela realmente exerce poderes “supra-constitucionais”. Investiga, denuncia, acusa, condena e executa! Sua inegável força dentro das instituições e o seu poderio econômico e ideológico1 transformaram-na em uma espécie de condutora das massas e ditadora de regras.
Opiniões, das mais argutas às mais esdrúxulas, sobre política, economia, história, direito, literatura, sexo, e uma miríade de outros assuntos são reproduzidas cotidianamente pelos veículos de comunicação. Regras e princípios são ditados, aceitos e estabelecidos da forma mais passiva possível. No que concerne às informações trazidas sobre o mundo jurídico, sobre o Direito, notadamente, o Direito Penal, a situação é calamitosa, merecendo uma abissal análise do telespectador sobre o que lhe é transmitido.
A maior preocupação reside no fato de que a Mídia, no afã do sensacionalismo e do glamour, transformou-se numa espécie de legisladora penal, tendo em vista que casos criminais célebres são espetacularizados pelos meios de comunicação e acabam provocando imediatas alterações na lei penal, na imensa maioria das vezes precipitadas e desastrosas.
A legislação penal brasileira, acompanhando a “orgia legiferante” do ordenamento jurídico brasileiro, fica cada vez mais adiposa na medida em que a mídia celebriza certos acontecimentos.
A título exemplificativo, na história mais recente, os casos Doka Street e Ângela Diniz, Daniela Perez, Abílio Diniz, a Chacina de Diadema, o assassinato dos jovens Liana Friendbach e Felipe Caffé, a morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, além das