direito - mandado de injunção
O mandado de injunção foi instituído pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI definiu a sua utilização nos casos em que, por falta de norma regulamentadora, fosse impossível o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania. Entretanto, são várias as formas de conceituação do instituto, cada qual de acordo com uma ótica de observação. Assim é que, para alguns, o mandado de injunção é uma forma de controle da inconstitucionalidade por omissão (e, portanto, uma garantia de defesa dos direitos fundamentais) no caso de normas de aplicabilidade não imediata, tendo por finalidade “suprir a omissão do legislador infraconstitucional na edição dessas normas pela via de exceção (ou de defesa)”. Isso porque, em ambos os casos o que existe é um direito fundamental que não pode ser naturalmente exercido por falta de norma que o regulamente. Entretanto, enquanto o mandado de injunção visa tornar viável o exercício desse direito através de uma decisão mandamental constitutiva, a ação de inconstitucionalidade por omissão.Busca dar efetividade à norma constitucional carente de regulamentação por meio de uma decisão declaratória. Assim, no primeiro caso, dependendo, segundo entendimento do STF, da natureza da norma, a decisão judicial torna viável o exercício do direito constitucional previsto. Observado por esse prisma e, considerando o mandado de injunção como instrumento de combate à omissão do Poder Público que, devendo regulamentar a norma constitucional, não o faz ocasionando, assim, através de uma lacuna, o não exercício de direito já existente, mas impossibilitado de ser imediatamente aplicado, o instituto em questão corre o risco de, erroneamente, ser confundido com a ação de inconstitucionalidade por omissão. Erroneamente, pois, muito embora os dois institutos possam tem função parecida, não se