Métodos Alternativos de Resolução de Conflito
A negociação é o meio em que as partes conflitantes, sem auxílio de um terceiro estranho ao conflito, buscam a solução do confronto.
O cumprimento das decisões apresentadas através da negociação não é obrigatório. As partes são livres para cumpri-las ou não. É certo que, tendo as partes negociado conscientemente, a consequência natural é a do cumprimento da decisão. Entretanto torna-se obrigatório o cumprimento quando é atribuída à validade jurídica, bem como um contrato.
É importante o ponto que para a negociação dar certo é imprescindível a vontade das partes envolvidas para a solução do problema.
2 MEDIAÇÃO
Mediação é uma forma de resolução de conflito autocompositiva onde um terceiro, neutro na relação litigiosa dentre ambas as partes, busca solucionar o conflito existente de forma que um dos litigantes, ou ambos, devem abrir mão total ou parcial de seu interesse para que o conflito possa ser resolvido sem que a controvérsia necessite de acionamento do Estado-Juiz. O mediador não influenciará no resultado final, tão pouco decidirá, ele apenas ajuda nas questões essenciais que devem ser resolvidas durante o processo.
A mediação não possui forma rígida, pois trata de um procedimento informal. As partes envolvidas na mediação devem ser capazes, de acordo com o Código Civil, e os interesses a serem discutidos devem ser disponíveis. Além desses pontos, vale frisar que a ata de mediação tem valor de título extrajudicial, podendo ser levado ao Poder Judiciário em caso do descumprimento dos termos acordados na ata para que se mande cumprir o que nela consta.
2.1 OS PRINCÍPIOS DEFINIDORES DA MEDIAÇÃO
Princípios são para a mediação a fonte de onde emanam todas as práticas prestigiadas quando do desencadear do processo, devendo, por conseguinte, nortear todos os consecutivos atos e a atuação do mediador e mediados. Dentre os princípios destacam-se:
a) Liberdade das partes: A mediação, enquanto procedimento deve prezar pela ampla liberdade