Metodos alternativos de resolução de conflitos
Historicamente, os métodos alternativos de resolução de conflitos remontam às primeiras civilizações. O relato sobre Salomão, rei de Israel em 960 a.C., é conhecido.
Embora detivesse o poder de dizer a lei, a passagem a seguir narrada está mais próxima da arbitragem do que do processo jurídico.
Certa feita, duas mulheres, mães de duas crianças recém-nascidas e com a mesma idade, pediram ao rei para resolver uma disputa. Uma das crianças morrera e a mãe da outra acusava a mãe daquela de ter raptado seu filho e deixado, em seu lugar, a criança morta.
Salomão decidiu matar a criança sobrevivente, de modo que ambas as mães lamentassem os filhos perdidos. Uma das mães concordou com a proposta. A outra, preferiu abdicar ao filho do que vê-lo morto, deixando que ele permanecesse com a mulher acusada de rapto. Salomão decidiu, então, que a mãe verdadeira era a que optara por deixá-lo viver e determinou que permanecesse com a criança.
No Brasil, a Constituição de 1824, a primeira do país independente, nos artigos 160 e 161, determina a obrigatoriedade do processo de conciliação (arbitragem) antes da instauração do processo judicial estatal.
Na Constituição vigente, o artigo 114, §1o
, sobre os tribunais e juízes do trabalho, estabelece que “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
Métodos alternativos de resolução de conflitos são métodos privados