Direito

2283 palavras 10 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL 
Nacionalidade é o vinculo político-jurídico que uma pessoa tem com um estado, que pode ser a nacionalidade originária e pode ser a nacionalidade adquirida.
Nacionalidade originária (primaria): é aquela que se atribui no momento do nascimento, sendo a principal forma de concessão de nacionalidade por um Estado, podendo ser adquirida pelo ius sanguinis (direito de sangue) ou pelo ius soli (direito de solo).
A nacionalidade originária atribuída pelo critério ius sanguinis trata-se de nacionalidade por filiação, importando a nacionalidade dos pais do indivíduo. Já oius soli ("direito do solo") tem como critério para atribuição da nacionalidade o território onde nasceu o indivíduo, não levando em conta a nacionalidade dos pais.
Nacionalidade adquirida (secundária) é aquela que se origina de um ato jurídico e voluntário denominado de naturalização. Pode ser tácita (não consagrada na CF/88) ou expressa. A expressa depende de requerimento do interessado, podendo ser ordinária ou extraordinária.
A nacionalidade secundária expressa ordinária não cria direito público subjetivo. Mesmo que o interessado preencha todos os requisitos legais, não terá direito à concessão do ato, pois este é discricionário, dependendo de oportunidade e conveniência políticas.
Só consegue ficar com duas nacionalidades se o individuo tiver nacionalidade originária.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (...).

Tem diferença entre brasileiro nato e naturalizado?
A regra é não tem, mas toda regra tem exceção. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre

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