Mutação Constitucional
A Constituição não é uma norma imutável. E como está vinculada a uma sociedade dinâmica em suas relações e em suas escolhas políticas, necessita adapta-se às mudanças que sucedem na sociedade. Segundo Paulo Bonavides: “O direito não é ciência que se cultive com indiferença ao modelo de sociedade onde o homem vive e atua. Não é a forma social apenas o que importa, mas em primeiro lugar a forma política, pois esta configura as bases de organização sobre as quais se levantam as estruturas do poder”.
Esta adaptação às mudanças sociais se chama Mutação constitucional. Para a constituição acompanhar as mudanças sociais, ela pode ser mudada por método formal, quando decorre de emendas à Constituição, conforme o processo de alteração do texto constitucional, previsto na própria constituição.
Ou informal,quando mudam as interpretações jurisprudenciais da constituição, como consequência de novas práticas sociais e políticas, adaptando-se o texto constitucional de modo a manter sua atualidade à realidade social que regula e tutela. Ou seja, a Mutação constitucional surge a partir do Poder Judiciário ao interpretar o texto constitucional na aplicação a um caso concreto. Contudo, como a Constituição brasileira reserva ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, a este cabe, em sua totalidade, avaliar se houve uma mutação constitucional através da interpretação da Constituição segundo a evolução da sociedade.
A Mutação Constitucional, tem duas espécies: Mutação por meio de costume; e Mutação por meio de interpretação, que se subdivide em métodos como Gramatical,Histórico, Lógico, e Teológico, dentre outros.
Segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”. É não formal a partir do momento que sua previsão não está