Mutação Constitucional
Sumário
1. Estabilidade e dinâmica no direito em geral. 2. Estabilidade e dinâmica no direito constitucional. Internalidade e explicitude da dimensão temporal e da polaridade de permanência e transformação. 3. A permanência. 3.1.
Noção de permanência constitucional. 3.2. Importância da estabilidade. 3.2.1. Estabilidade constitucional e segurança jurídica. 3.2.2. Estabilidade constitucional e eficácia da constituição. 3.3. Os instrumentos da estabilidade. 3.3.1.
A rigidez constitucional. 3.3.2. Os limites materiais da reforma. 4. A transformação. 4.1. Importância da transformação. 4.1.1. Para a tarefa integradora da constituição. 4.1.2. Para a legitimidade e eficácia da constituição. 4.1.3. Para a estabilidade da constituição. 4.2. Os instrumentos da dinâmica. 4.2.1. A reforma constitucional. 4.2.2. A chamada “mutação” constitucional. 4.2.3. Os limites da reforma e a abertura da constituição. Gustavo Just da Costa e Silva é mestre em
Direito, doutorando na Universidade de Paris
X, como bolsista do CNPq, professor licenciado da Faculdade de Direito de Olinda e Procurador da Fazenda Nacional.
Brasília a. 38 n. 150 abr./jun. 2001
A Constituição de 1988 refere-se à sua própria reforma, e especialmente aos limites que lhe são fixados, de um modo particularmente complexo. O art. 60, § 4º, pretende excluir da atividade reformadora um universo de temas de uma extensão desconhecida do constitucionalismo clássico, correspondente porém a uma certa tendência verificada nos diversos processos de “reconstitucionalização” da segunda metade do século XX. Essa tendência consiste em apontar expressamente como limites à reforma a democracia e o Estado de direito, protegido em seus desdobramentos elemen271
tares: a separação dos poderes e os direitos fundamentais. Os exemplos mais notórios são a Lei fundamental de Bonn, de 1949,