MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A palavra mutação segundo o dicionário Aurélio significa: “Mudança de forma ou essência. Mudança, evolução”, então podemos dizer que a mutação constitucional é a mudança da constituição, mas podemos identificar dois tipos de mudança do texto magno, a mudança formal que é a alteração do texto de lei através de emendas, e a mudança informal que não altera o texto de lei propriamente dito, mais altera a forma que o texto de lei é interpretado, dando se o nome de mutação constitucional e a mudança formal damos o nome de reforma constitucional.
Tendo em vista que a sociedade muda constantemente, precisamos ter leis que acompanhem essas mudanças em um ritmo equivalente, em face disso é que acontece a mutação constitucional, pois seria impossível alterar o texto da constituição a cada dia, para que esse texto pudesse ter eficácia e coincidir com a realidade social.
Assim como dito anteriormente a mutação constitucional é de suma importância para o direito, tendo em vista que a sociedade muda suas ideologias, através da evolução constante de outros ramos da ciência, assim como da tecnologia, religião, economia, enfim tudo aquilo que faz parte da vida em sociedade, tendo o direito o trabalho de se amoldar a essa evolução da sociedade.
A mutação constitucional não acontece em tempos periódicos e pré- ordenados como as reformas constitucionais, e sim de forma silenciosa e lenta, a todo o momento em que o direito esta em uso, fazendo com que os interpretes do direito utilizem a vida em sociedade, como parâmetro para poder interpretar e aplicar a lei (juiz).
A mutação constitucional não vem do poder constituinte originário nem do derivado e sim do poder constituinte difuso, assim como diz Uadi Lammêgo Bulos: “enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem muda-lhe uma vírgula sequer”.
Um exemplo de mutação