Mutação constitucional
Leandro Cerqueira de Carvalho
Graduando em Direito Bacharelado
Universidade Estadual do Maranhão
Resumo:
Este é um simples trabalho no qual meu único foco era discorrer um pouco sobre a mutação constitucional no Direito Brasileiro.
Obs: Esse arquivo não é um artigo cientifico, só utilizei formatação semelhante nessa página como forma de identificação do presente trabalho.
1. Introdução
As constituições surgiram após movimentos contra o Estado absolutista na Europa. Elas basearam-se nos ideias iluministas e na revolução francesa e também na divisão dos três poderes do pensador francês Montesquieu.
As constituições podem ser rígidas, semirrígidas e flexíveis. As últimas são passíveis de modificações por qualquer legislador ordinário, as rígidas devem passar por todo um crivo especial, um processo para que sejam modificadas as normas já existentes ou criarem outras normas. As semirrígidas são uma mistura dos dois tipos de constituição.
“A constituição contém todo o Estatuto Jurídico da Sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Daí porque se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.” (FILHA, Manuelita Oliveira; MOTA, Iuri Falcão Xavier ET al. 2005). Mas está estabilidade, não deve ser vista como sinônimo de imutabilidade das normas, porque o ordenamento jurídico não só tem caráter estático (Lei Escrita, Positivada) como também um caráter dinâmico, uma vez que está sujeito a mudanças.
O caráter dinâmico do ordenamento jurídico é de fundamental importância, pois a nossa realidade social está em constante mudança e ele deve está sempre em conformidade com a mesma, sempre englobando as necessidades que surgem com essa evolução continua. A partir disso que o professor Uadi Lammêgo Bulos adota o entendimento de que a constituição é um