multa
Francisco de Assis Sousa Lima, brasileiro, casado, funcionário público, Rg n.º 000011330793-4, Cpf n.º 02344386300, residente e domiciliado a Rua 01 de janeiro, nº 141, Monte Castelo, vem respeitosamente, apresentar Defesa Prévia contra o Auto de Infração SLA0290602, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Dos Fatos
O requerente é proprietário do veiculo FIAT/SIENA EL 1.0 FLEX, placa OIY-4927, sendo notificado em 21/06/2013, por suposta infração ao disposto no artigo 181, XVIII do Código de Trânsito Brasileiro, tomando ciência de tal ato, apenas em 01 de agosto do corrente ano.
Do Direito
O artigo 282, §4º do CTB estabelece que “Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade”.
Ocorre que, conforme se vê da notificação em anexo (doc. 01) não consta prazo para apresentação de defesa, muito menos informa o prazo para apresentação do condutor infrator.
De outro modo, vale destacar que a notificação ora atacada, foi entregue ao requerente fora do prazo estabelecido no artigo 281, § único, inciso I do CTB e Resolução 404 CONTRAN, em seu artigo 3º, ou seja, 30 dias.
Tal fato é de fácil observação, uma vez que não consta no verso da notificação, o carimbo de expedição, como se vê do auto em anexo. (doc.01)
Diante disso, e em vista da expedição extemporânea da autuação, ou seja, fora do prazo limite de 30 dias, deve ser o auto arquivado e seu registro julgado insubsistente, conforme ensinamento do artigo 281 do CTB.
Sobre o tema, colacionamos o seguinte julgado, vejamos:
ANULATORIA - MULTA DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA MAIS DE 30 DIAS APÓS A DATA DA INFRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NOS ARTIGOS 281 E 282, DO CTB - NULIDADE - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - APL: 994071899306 SP ,