multa
Primeiramente, o recorrente passou por um momento de descuido e desatenção, e entende que a conduta praticada, parar o veículo sobre a faixa de pedestres, não foi adequada.
No entanto, através de uma simples consulta ao histórico de pontuação da condutora (em anexo), se verifica a conduta ilibada da recorrente.
A recorrente em nenhum momento quis burlar a sinalização por mero capricho ou deleite, ou seja, o mesmo não queria aproveitar-se de uma situação na qual iria tirar algum proveito desta conduta, e sim um mero descuido e momento de indecisão. Logo, o objeto do presente recurso cinge-se apenas em requerer que seja concedido ao condutor, o benefício consagrado no Art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, o recorrente preenche os requisitos para ter a infração de multa convertida em advertência por escrito. Vejamos:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Concluindo, a recorrente reconhece que agiu de forma errônea, mas, por se tratar de infração de natureza media e o condutor não ser reincidente na mesma infração, faculta a autoridade impor ao mesmo apenas a penalidade de advertência.
ANTE AO EXPOSTO, requer a Vossa Senhoria receba a presente DEFESA, bem como os documentos que a acompanham, e seja deferida a conversão da autuação de infração de trânsito em advertência por escrito, por se tratar de infração de natureza média com fundamento no art. 267 CTB, pelos fatos, fundamentos e documentos