multa
2ª VARA DA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC
Autos nº 020.13.000123-4
(distribuição por pendência)
SAMSUNG ELETRÔNICA S/A, pessoa jurídica do direito privado, portadora do CNPJ sob o nº 00.234.787/001-00, com endereço comercial sito na Avenida Paulista, nº 2335, Centro, na Cidade de São Paulo/SP, CEP: 01310-200, vem perante Vossa Excelência; por intermédio de seu procurador infra-assinado (anexo - doc I), com endereço profissional sito a Rua dos Ferroviários, nº 67, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88801-030, onde recebe intimações; arguir:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Com fundamentos no Art. 100, IV, “a” e Art. 307 do Código de Processo Civil
Em face de MANOELA GONÇALVES, já devidamente qualificada, em vista das seguintes razões a seguir expostas e ao final requer:
DOS FATOS
A Excepta, já qualificada nos autos, propôs a presente ação pleiteando receber da excipiente indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) tendo em vista o dano causado em seu imóvel, devido a um incêndio decorrente da explosão de uma Televisão de Plasma fabricada por esta excipiente.
Esta, requer ainda danos pela destruição de bens de valor sentimental.
Todavia, a ação foi proposta perante esse M.M. Juízo, sendo que a excipiente localiza-se na cidade de São Paulo, devendo o feito processar-se perante uma das Varas Cíveis desta Comarca.
DOS FUNDAMENTOS
Assim, vislumbra-se, de plano, que a propositura desta ação nessa Comarca de Criciúma/SC não encontra incontestável amparo em dispositivo legal, mesmo porque o artigo 327 do Código Civil preceitua que:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. (grifei).
Por derradeiro, a excipiente em questão requerer que seja aplicado o que estabelece a Lei em vigor. Que no especifica que no caso