Multa em execução
Marinoni, citado por Amaral, é taxativo ao definir a astreinte, afirmando que “a multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e de não - fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou na sentença”.
Nesse passo, aduz Orlando Gomes, citado por Bortoluzzi, que o instituto “consiste numa condenação acessória, na qual o juiz fixa determinada multa que o executado deve pagar por dia de atraso no atendimento da condenação principal”.
E esse meio que possibilita ao Estado-juiz aplicar, e não somente dizer o direito ao caso concreto, está disciplinado nos artigos 273, § 3º, 461, 461-A do CPC.
Pelo fato da possibilidade ou não de execução imediata e definitiva da astreinte logo após a confirmação da decisão que a fixou já existe tamanha divergência doutrinária, com muito mais rigor diverge quando ao final da lide é prolatada uma decisão de improcedência dos pedidos do autor.
Se o fato gerador da astreinte é o descumprimento do comando judicial que ordena que o devedor cumpra a tutela concedida, e esta decisão sendo confirmada, o resultado final da lide não terá o condão de influenciar na multa gerada, até mesmo se a sentença for de improcedência.
A sentença ou o acórdão que não reconhece o direito do autor passará a surtir efeitos, no tocante à multa que é processual, da sua prolação em diante (ex nunc). Até a publicação desta decisão, a anterior que fora, agora, revogada, produziu seus efeitos válida e legalmente, não sendo coerente afirmar que tal revogação, que se refere ao direito material buscado pelo autor, será capaz de revogar a multa processual, haja vista se tratarem de