Multa 2
Conforme se verifica do prontuário do condutor, a sua conduta moral é pautada com muita ética e responsabilidade, não tendo sequer cometido uma única infração anteriormente. Entretanto, o condutor irá provar com embasamento jurídico que não infringiu a legislação de trânsito, senão vejamos:
DO FATO/ DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR:
DA DEFESA PRÉVIA:
O REQUERENTE, vem através da presente REQUERER em DEFESA PRÉVIA a analise e consequente anulação do Auto de Infração ou alternativamente a readequação no auto de infração acima citado, pelos fatos que passa a expor:
De acordo com a autuação supra mencionada, o veículo foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%.
Ocorre que o Requerente transitava na Rua Adolfo Inácio Barcelos sentido Parque dos Anjos - Centro onde neste trajeto a velocidade máxima é de 60 km/h e no presente caso, não há nenhuma placa sinalizando a velocidade permitida.
A meta da CONTRAN com a Resolução 396 de 2011 é fazer com que os motoristas se atentem à periculosidade oferecida pela rodovia, estrada ou rua por onde eles estejam passando, dirigindo então, com mais atenção e cuidado.
Também na resolução 396 de 2011 do CONTRAN está descrito no artigo 6º o seguinte:
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
Contudo, as placas R-19 não estão instaladas no local da autuação, gerando uma sinalização precária, assim não sendo possível saber a velocidade máxima permitida da via.
Em seu parágrafo 2º do art. 6 da Resolução nº 396 de 2011 do CONTRAN, é especifica quanto ao fato:
§ 1° A fiscalização de