ms coletivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio dos seus órgãos de execução signatários, vem, à presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento e respeito, com fundamento no artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal, artigo 21 da 12016/2009, artigo 3º-A, II e III, artigo 4º, III, VII e IX da Lei Complementar 80/94, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com pedido de liminar
em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA, ente da Federação, pessoa jurídica de direito público interno, que deve ser citado, conforme preceitua o artigo 12, inciso II, Código de Processo Civil, na pessoa do seu Chefe do Executivo, sito Rua Almirante Barroso, n° 111, Vila Santa Dirce, Diadema/SP, CEP 09912-170, apontando-se como autoridades coatoras o Sr. Prefeito, MARIO WILSON PEDREIRA REALI, notificado em seu gabinete na Rua Almirante Barroso, n° 111, Vila Santa Dirce, Diadema/SP, CEP 09912-170 e os Srs. Arquimedes Andrade e José Tadeu Mota, secretários municipais de Defesa Social e Diretor de Eventos da Prefeitura, respectivamente, a serem notificados na Rua João Almeida, nº352, Centro, Diadema, CEP 09920-140, haja vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I – DA SÍNTESE FÁTICA
O presente mandado de segurança tem como objeto a tutela jurisdicional aos direitos coletivos de liberdade de expressão e de liberdade de reunião, ambos de matiz constitucional, para que, em Diadema, também possa ser realizado o encontro cívico conhecido como Marcha da Maconha, evento que vem ocorrendo, em 2012, em diversas cidades do Brasil, com respaldo amplo do Supremo Tribunal Federal, como amplamente divulgado pela grande mídia.
Urge, portanto, inicialmente, demonstrar que o coletivo Marcha da Maconha possui objeto e organização próprios, como se extrai de sua carta de princípios:
‘A Marcha da Maconha Brasil é um movimento social, cultural e