MANDADO DE INJUNÇÃO não tem disciplina legal. Previsto apenas no art. 5º LXXI da CF. Serve para dar efetividade a um direito/garantia constitucional e também aos direitos ligados a nacionalidade soberania e cidade (em suma, a qualquer direito previsto na CF). Direito constitucional não efetivado por falta e norma reguladora. Normas de eficácia imediata, contida e limitada (apenas tem eficácia a partir da edição de lei infraconstitucional regulamentando seu exercício. Condicionada à atividade do legislador infraconstitucional. É neste âmbito que o MI tem o seu objeto). Correntes STF: 1ª o Poder Judiciário não pode dar efetividade o direito fundamental do particular, mas apenas dá ciência/notifica a autoridade omissa. MI era um efeito, sino sem badalo. MI sem eficácia, bem como as normas de eficácia limitada. 2ª: Eros Grau na súmula 33 do STF rompe com isso. Da teoria não concretista, para a concretista → o Judiciário passou a dar concretude ao direito reclamado; provimento constitucional reconhecendo o direito. Quando o STF efetiva direito com lei de apoio, ele não está legislando, isto é, criando direito novo. Inovar é criar direito/obrigação novo (inovação em sentido técnico). Tudo que complementa a norma não é legislar, mas apenas julgar ou administrar. mandado de injunção é uma ação constitucional degarantia individual, enquanto a ADIn por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição. ADI por omissão: controle objetivo; apenas legitimados do art. 102; controle de constitucionalidade inter partes com efeito erga omnes. MI: controle difuso, subjetivo; legitimidade de qualquer pessoa. O MI é instrumento idôneo para dar efetividade apenas a norma contida do texto constitucional, não servindo para efetivar direito previsto em lei infraconstitucional. ADI: Apenas controla ato normativo primário. Segundo o STF não cabe ADI contra Decreto, visto que apto a ensejar apenas afronta reflexa ao texto constitucional; pode-se ajuizar ADI contra a lei