Mandado de Segurança
Mandado de Segurança.
A nova lei do mandado de segurança (Lei 12.016/09)
Âmbito de proteção: ação de garantia de direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abusivo de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica ou pessoa natural no exercício de atribuições do poder público.
Fundamento constitucional:
CF, art. 5º, LXIX: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
“direito líquido e certo”: direito alegado cujos fatos constitutivos vêm provados no ato da impetração (condição processual relativa à prova, que deve ser “pré-constituída”).
Súmula 625/STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
“ato de autoridade”: ato comissivo ou omissivo da pessoa natural investida de competência decisória pelo poder público, quaisquer que sejam a sua categoria e as suas funções (art. 1º, caput).
“autoridades equiparadas”: representantes ou órgãos de partidos políticos; administradores de entidades autárquicas; as pessoas naturais e os dirigentes de pessoas jurídicas “no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições” (art. 1º, § 1º).
Não cabe contra “atos de gestão comercial” de administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º).
MS preventivo: requer justo receio de violação a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
MS contra lei em tese: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula 266 do STF).
Legitimidade ativa: das pessoas físicas e jurídicas, das universalidades reconhecidas por lei (massa falida, espólio,