Resumo dos Remédios Constitucionais
CONCEITO: são meios postos à disposição dos indivíduos e cidadão para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar ilegalidades ou abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Podem ser administrativos (Direito de petição e de obtenção de certidões; e podem ser exercidos por qualquer pessoa sem necessidade de advogado) ou judiciais (HC, MS, MSC, MI, AP e manifestam o direito de ação).
1. MANDADO DE INJUÇÃO (Art. 5º, LXXI)
Visa a efetividade de direitos fundamentais previstos na CRFB ainda pendentes de regulamentação. Surgiu em 1988.
Não há uma lei infraconstitucional regulando o MI, porém, em face ao art. 24, parágrafo único da lei 8.038/90, na falta de uma lei reguladora do MI, aplica-se no que couber a lei do Mandado de Segurança, lei 12.016/09.
O fato de existir um projeto de lei sobre aquela matéria arguida no MI não impede a propositura da ação.
a) Legitimidade Ativa:
MI Individual: impetrado por PF ou PJ, nacional ou estrangeira, cujo direito fundamental previsto na Constituição esteja à míngua de uma norma que o regulamente.
MI Coletivo: em que pese não existir disposição constitucional expressa sobre a modalidade coletiva da ação, a jurisprudência vem reconhecendo essa possibilidade, sendo legitimados ativos para a sua propositura os mesmos que podem impetrar o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX e o art. 21, da Lei 12.016/09), quais sejam: os partidos políticos com representação em pelo menos uma das casas do CN; sindicatos, entidades de classe ou associações (desde que comprovem pelo menos um ano em funcionamento – só para associações).
STF decidiu que não há necessidade de autorização expressa dos membros destas instituições para a propositura da ação, pois inviabilizaria a tutela coletiva.
ATENÇÃO: Pertinência Temática: É exigida para os sindicatos, entidades de classe e associações, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. Em relação aos partidos