Motivos previstos art.
A essência do conceito está em se ter o ato de improbidade como um “ato contra o patrimônio do empregador”: a apropriação indébita, o furto, a falsificação.
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA
A essência desse tipo e o de procedimento irregular escandaloso (mais voltado para o sexo, hoje isto deve ser considerado, em termos), fora do serviço. A falta, contudo, deve ser contínua e não esporádica.
MAU PROCEDIMENTO
É o desvio de comportamento que torne impossível a manutenção do vínculo; distingue-se da incontinência de conduta porque neste o fato ocorre fora do serviço; no mau procedimento, dentro do serviço; palavrões grosseiros e perturbadores; desrespeito para com os colegas, etc.
NEGOCIAÇÃO HABITUAL
Para a caracterização do tipo, exige-se que provoque concorrência ao empregador ou seja prejudicial ao serviço; só ocorrendo tais conseqüências se pode falar na falta grave acima.
CONDENAÇÃO CRIMINAL
Em primeiro lugar, para haver o tipo, não pode haver o sursis, isto é, a suspensão da execução da pena; agora, o fato gerador do tipo é a simples condenação, transitada em julgado.
DESÍDIA
A mais comum das faltas graves; a essência do tipo está no não-cumprimento correto do dever de trabalhar; dos atos de desídia o mais comum é, sem dúvida, a falta ao serviço, sem justificativa legal; o atraso ao serviço também é muito comum; a negligência no trabalho, com a quantidade e qualidade do produto sendo cada vez piores. Segundo se deduz do tipo, é nele que o empregador deve aplicar com mais insistência o poder disciplinar; uma advertência, uma suspensão, podem corrigir um empregado desidioso; aconselha-se, assim, só aplicar a pena máxima da dispensa por justa causa, no caso de desídia, após o exercício do dever disciplinar.
EMBRIAGUEZ As condições impostas pelo tipo são: habitualidade, mesmo fora do serviço; e embriaguez, mesmo esporádica, em serviço;