Direito
PRISÃO ILEGAL
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRAZO
ENTREGA
ARGUIDO | | | Data do Acórdão: | 18-04-2013 | Votação: | UNANIMIDADE | Texto Integral: | S | Privacidade: | 1 | | | Meio Processual: | HABEAS CORPUS | Decisão: | PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO TOTAL | Área Temática: |
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU. | Legislação Nacional: |
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, AL. C), 223.°, N.º 4, AL. D).
LEI 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 18º, Nº 3, 29.º, N.ºS 2, 3 E 4. | Legislação Comunitária: |
DECISÃO QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002 (2002/584/JAI): - ARTIGO 23.º, N.º5. | | | Sumário : | I - O requerente alega a verificação da situação da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, no entendimento de que foram ultrapassados os prazos máximos de entrega às autoridades da Alemanha, previstos no art. 29.°, n.ºs 2 e 3, da Lei 65/2003, de 23-08.
II - A decisão definitiva de execução do MDE foi proferida em 07-03-2013. O prazo normal de entrega (n.º 2 do art. 29.°) terminava, pois, em 17-03-2013. Foi acordada a entrega em 15-03-2013, o que estava dentro do legalmente previsto. Porém, nessa data, a escolta enviada a Portugal pelas autoridades da Alemanha, quando pretendia embarcar o detido num avião para o transportar para o território desse Estado membro, viu isso ser-lhe negado pelo comandante, com fundamento no estado físico do detido, que se encontrava com uma perna «ligada/partida».
III - Essa recusa do comandante do avião deve considerar-se «facto de força maior» que impossibilitou a entrega no prazo previsto no n.º 2 do art. 29.°, pois, em face da informação constante dos factos assentes, não se afigura que, naquele momento e até ao