motivo fútil direito penal
Motivo fútil é aquele motivo notadamente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. A doutrina diverge acerca do homicídio imotivado e do homicídio moralmente reprovável. Prado (2006, p. 67) assim se posiciona: "o motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo (inexistência de motivo) ou com o motivo injusto (moralmente reprovável)", e com ele entendemos, uma vez que a lei não diz nada expressamente, e, como também não há viés para a interpretação analógica, não se pode aplicar a analogia, uma vez que se consubstanciaria a analogia in malam partem. Ademais, pondera Bitencourt (2003, p. 67) que "motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa".
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O saudoso mestre Nélson Hungria, conceituando motivo fútil, assim leciona: "Diz-se motivo fútil o motivo que, pela sua mínima importância, não é causa para o crime. Ou é motivo fútil quando notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homo medius e em relação ao crime de que se trata. Se o motivo torpe revela um grau particular de perversidade, o motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até à insensibilidade moral". 1
Os escólios pretorianos, como acentuado, não acolhem as qualificadoras da futilidade e da surpresa, quando o homicídio vem precedido de animosidade e atrito entre o acusado e a vítima. Veja-se:
"A jurisprudência tem negado a qualificação de motivo fútil quando o homicídio vem precedido de animosidade e atrito entre réu e vítima, antecedente psicológico não desproporcionado, ainda que injusto" (RT 436/350).
"O motivo fútil não se confunde com o motivo injusto. Havendo animosidade, desentendimento e, mesmo, inimizade entre réu e vítima, estará excluída aquela qualificadora, na sua estreita qualificação legal" (RT