Christian Thomasius
Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 121, §
2.º, II E III. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155,
CAPUT. CONCURSO DE CRIMES. PRONÚNCIA. RECURSO
DEFENSIVO.
QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. DESAVENÇAS
DOMÉSTICAS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA
COM O MOTIVO. RESPALDO PROBATÓRIO. ADMISSÃO.
Havendo fundados indícios de ter o acusado matado a vítima com diversos golpes, motivado pela reclamação feita por esta a respeito de afazeres domésticos, admite-se a qualificadora do motivo fútil, já que, em princípio, o resultado do crime se demonstra desproporcional a sua causa.
QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. REITERAÇÃO DE
GOLPES. MARTELO, FACA E TESOURA. INTENSO
SOFRIMENTO. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA. ADMISSÃO.
Cumpre ao conselho de sentença, soberano na apreciação dos crimes dolosos contra a vida, deliberar se os reiterados golpes de faca, de tesoura e de martelo desferidos contra a vítima foram ou não causadores de intenso sofrimento, a ponto de justificar a qualificadora do emprego de meio cruel.
CRIMES CONEXOS. FURTO. HOMICÍDIO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO APROFUNDADA DA
PROVA NESTA FASE.
É inviável, na decisão de pronúncia, decidir sobre o pleito de aplicação do princípio da consunção ao crime conexo, pois exige análise aprofundada da prova, esta de competência exclusiva do
Tribunal do Júri.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n.
2012.084961-2, da comarca de Palhoça (1ª Vara Criminal), em que é recorrente
Bruno Felipe Rosa da Silva, e recorrido Ministério Público do Estado de Santa
Catarina:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 22 de agosto de 2013, os
Exmos. Srs. Des. Newton Varella Júnior e Cinthia