Hugo Grócio e a Escola Clássica do Direito Natura
Hugo Grócio nasceu no ano de 1583 na Holanda, é considerado o fundador e pai do Direito Internacional Público. Sua maior contribuição para a Filosofia do Direito foi a obra De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, 1625), na qual ele nos traz um conceito de Direito Natural que está separado de Deus, havendo assim uma separação entre Direito e Teologia. Dessa forma, o direito deixa de possuir raízes na vontade divina e passa a ser oriundo da própria razão humana. Ele inova a filosofia do direito desconstruindo o pensamento dos teóricos do direito da Idade Média, trazendo para nós um direito que é fruto da criação humana e não de Deus, cujo objetivo é a melhor convivência das pessoas em sociedade.
A influência de Grócio na modernidade foi tamanha que seu pensamento levou a origem de uma nova corrente doutrinária denominada Escola Clássica do Direito Natural. Esta Escola se caracterizava pela total separação que havia entre o direito e a religião. Temos como representante dessa Escola: Pufendorf, Leibniz, Thomasius e Wolff.
Samuel Pufendorf aprofundou-se no pensamento de Grócio e procurou estabelecer princípios diferenciadores entre o direito natural e o direito positivo, e entre o direito em geral da teologia. Ele argumenta que o direito positivado tem origem naquele que o faz, ou seja, no legislador, sendo assim passível de injustiças e mudanças. Já o direito natural tem sua fonte na razão, sendo dessa forma sempre justo. No que tange a teologia ele nos diz que ela é oriunda da Bíblia, e que tais ensinamentos não se referem a nossa vida aqui na terra, mas sim à salvação humana e a relação entre Deus e homem. Com isto podemos concluir que ele busca a diferença entre direito natural e teologia nas suas fontes, nos afirmando que o objeto do direito são as ações externas, e o objeto da teologia ações internas, já traçando para nós, através dessas ações, a diferença entre direito e moral.
Godofredo