Escolas
►O estudo da Hermenêutica revela que a interpretação do Direito sofreu uma evolução, ou seja, passou por etapas que correspondem a prioridade que, de acordo com determinada época, era atribuída aos elementos gramatical, lógico, histórico, sociológico e também ao grau de liberdade conferido aos juízes.
►Nesse contexto, os doutrinadores identificam em cada etapa escolas ou sistemas de interpretação do direito, que são as seguintes:
a) Escolas Tradicionais ou Legalistas
b) Escolas ou Sistemas Modernos
c) Novas Correntes
01. Escolas Tradicionais ou Legalistas ou Clássicas
- São escolas em cuja doutrina predomina os elementos gramatical e da lógica interna (processo de raciocínio utilizado pelo intérprete por meio do qual ele submete a lei a uma análise do ponto de vista da inteligência do texto legislativo, sem levar em consideração elementos de informação exteriores (fatores externos que levaram a produção da norma).
01.1. Características das Escolas Tradicionais:
a)Doutrina que prende o direito aos textos legislativos, de forma rígida, como se fossem dogmas. E por essa razão, os estudiosos dizem que as Escolas Tradicionais possuem uma tendência Dogmática.
b)Os seguidores das Escolas Tradicionais defendem a aplicação rigorosa dos textos legais de acordo com a vontade do legislador. Posicionamento doutrinário que segundo os juristas marca as Escolas Tradicionais de uma tendência Legalista.
c)A orientação clássica se fazia obediente à Lei.
01.2. Principais Escolas Tradicionais:
a) Escola dos Glosadores Medievais
b) Escola dos Comentaristas
c) Escola da Exegese
d) Escola do Direito Natural ou Escola do Jusnaturalismo
01.2.1 – Escola dos Glosadores Medievais.
Considerações importantes:
► É identificada no final do Século XI, na Itália, a partir do descobrimento do Digesto.
► Um monge e professor de gramática da Universidade de Bolonha conhecido Irnério, com o