como redigir petição inicial
O Direito Natural não seria identificado com a natureza cósmica, como fizeram os filósofos estoicos e a jurisprudência romana, nem imaginado como produto da vontade divina. A valorização da pessoa, que se registrou com a Renascença, atingiu o âmbito da Filosofia Jurídica, quando então o Direito Natural passou a ser reconhecido como emanação da natureza humana. A doutrina da Escola consubstanciou-se em quatro pontos fundamentais: o reconhecimento de que a natureza humana seria fonte do Direito Natural; a admissão da existência em épocas remotas do estado de natureza; o contrato social como origem da sociedade; a existência de direito naturais inatos.
A escola clássica promoveu a laicização do Direito Natural, ao indicar a natureza humana como a sua fonte e apontar a razão como via cognoscitiva. Cometeu, porém, alguns excessos, notadamente ao pretender a criação de verdadeiros códigos de Direito Natural, onde se alcançavam pormenores de regulamentação da vida social, em vez de limitar-se a análise dos princípios norteadores desse Direito. Para a Escola Clássica, o Direito Natural seria eterno, imutável e universal, não somente por seus princípios, mas ainda em sua aplicação. Além de Hugo Grócio, destacaram-se na Escola os filósofos Hobbes, Spinoza, Locke, Puffendorf, Tomásio e Rousseau.
Hugo Grocio: (1583 --1645) foi um jurista a serviço da República dos Países Baixos. É considerado o precursor, junto com Francisco de Vitória, do Direito internacional, baseando-se no Direito natural. Foi também filósofo, dramaturgo, poeta e um grande nome da apologética cristã. Era filho de Jan de Groot, curador da Universidade de Leida. Sua obra mais conhecida é De iure belli ac pacis (Das leis de guerra e paz, 1625), no qual aparece o conceito de guerra justa e do Direito Natur
Para Grócio as leis morais deviam se aplicar tanto ao indivíduo quanto ao Estado. Embora fosse conservador em suas opiniões,