Morosidade no poder judiciário
Viver em sociedade faz parte da história da humanidade sendo extremamente comum o surgimento de conflitos entre as pessoas. O direito nasceu para trazer a paz social, para normatizar o convívio comum. O Estado tomou para si o dever de dirimir os litígios existentes, buscando sempre a justiça e o bem de todos.
Nesta ótica, devemos partir do entendimento de que o direito é objeto da ciência jurídica, e por sua vez, a justiça é a humanização do direito, colocando o homem como medida de todas as coisas. Esse é o objetivo do Estado e da sociedade, a valorização do homem, o bem comum acima de tudo.
Quando, por sua vez, o Estado perde esse indicativo, extravia-se de sua essência maior, tendo como resultado a desumanização, desigualdade entre as classes, pobreza, miséria e o caos.
Diante desta avassaladora desumanização o direito fora extremamente atingido, estando em séria crise, haja vista que o próprio Estado também está. A moral e a ética estão cada vez mais longe da realidade na sociedade moderna, afetando brutalmente o nosso ordenamento jurídico. O que se vê atualmente é a injustiça, que está impregnada nos mais diversos ramos. Esta injustiça generalizada é causadora da morosidade judiciária, e esta morosidade gera a injustiça. O conceituado Rui Barbosa, paraninfo dos doutores de Direito de São Paulo, no ano de 1920, assim discursou: “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça manifesta.” [1]
Sobre este polêmico e complexo tema morosidade judiciária, há uma vasta esteira de entendimentos e opiniões, têm aqueles que compreendem que nem sempre “a melhor justiça seria a que decidisse a causa de imediato.” [2]
[1] BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Organização Simões. Rio de Janeiro: 1947, p. 70.
[2] GARCIA, Dínio de Santis. A crise da justiça e suas causas. Revista da Escola Paulista da Magistratura, São Paulo, n 1, set./dez. 1996, p. 154. Por outro lado, têm os que comungam do entendimento de que “uma Justiça