Moralidade Administrativa
O princípio da moralidade administrativa reflete a noção segundo a qual o administrador público tem que agir com honestidade, probidade, observando os princípios éticos, a lealdade e a boa-fé. Por força mesmo destes princípios da lealdade e boa-fé, firmou-se o correto entendimento de que as orientações firmadas pela Administração dada em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia.
Assim sendo, ele está diretamente relacionado com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum.
Vale mencionar que, há tempos, o escritor francês Maurice Hauriou formulou o conceito de moralidade administrativa a fim de fundamentar o controle, pelo Conselho de Estado da França, dos atos discricionários. Baseado em monografia do jurista português Antônio José Brandão, Silvério Carvalho Nunes destaca:
“Hauriou desenvolveu tese audaciosa e avançada para a época segundo a qual a legalidade dos atos administrativos é fiscalizada pelo recurso baseado na violação da lei, mas a conformidade desses atos aos princípios basilares da ‘boa administração’, determinante necessária de qualquer