moralidade administrativa
Administrativa no Direito Brasileiro
Galba Cotta de Miranda Chaves
Promotor de Justiça
Jesus Augusto Carvalho Filho
Acadêmico/Estagiário do Ministério Público
(Colaborador)
"Os princípios jurídicos
(...)
têm em si valor normativo; constituem a própria realidade jurídica. Em relação à ciência do
Direito,
constituem seu próprio objeto. Existem independente de sua formulação; são aplicáveis ainda que a ciência os desconheça.
A
missão da ciência com relação aos mesmos não é outra senão a de sua apreensão.
E
a ciência será mais ou menos perfeita, segundo logre ou não a sua determinação. Porque se o ordenamento
jurídico constitui o objeto da ciência do direito positivo, esse conhecimento não será completo enquanto não se alcance a determinação dos princípios que os informam.
Os
princípios jurídicos constituem a base do ordenamento jurídico, a parte cambiante mutável, que determina a evolução jurídica; são idéias fundamentais e informadoras da organização jurídica da nação."
(Jesus Gonzales Peres)
Sumário: l Introdução.
II
Moralidade
Administrativa
Conceituação.
Ill
A
Moralidade
Administrativa como Principio
Constitucional.
IV
A
Moralidade
Administrativa
na
Lei
n°
8.429/92.
V
Controle
Judicial da Moralidade
Administrativa.
VI - Conclusões.
l - Introdução
A partir da década de 80, e desde então, a moralidade administrativa vem se destacando como um dos temas que mais tem suscitado questionamentos e estudos por parte daqueles que lidam diretamente com a
Justiça,
como advogados, juízes, promotores, juristas e também administradores em geral.
Realmente, última década, tem-se dos padrões morais políticas e pelos seus agentes.
no
Brasil, aprofundado a serem a
partir do final da o questionamento acerca observados pelas