Moralidade Administrativa
Introdução: A Constituição de 1988 traz implicitamente expressos princípios fundamentais para a atuação do administrador público em suas funções. O princípio da moralidade é um deles, e exige que na conduta do Administrador Público contenha padrões éticos onde a última finalidade seja alcançar a consecução do bem comum.
Objetivos: Analisar a importância da obediência deste princípio visto que o fim maior da administração pública é o bem comum. Demonstrar as consequências e os instrumentos para se combater a imoralidade dos atos administrativos.
Desenvolvimento: O princípio da moralidade conceitua que, além de legais, os atos do administrador público devem estar de acordo com a moral comum e praticados conforme o que for melhor ou mais útil ao interesse público. Em um Estado de Direito não se deve admitir a prática de atos lesivos à moralidade administrativa e que causem prejuízos ao erário público ou que visem o enriquecimento ilícito. Portanto é de suma importância a observância do cumprimento deste princípio visto que o administrador público possui em suas mãos direitos e recursos de uma determinada comunidade por ele administrada, e que de forma alguma deverá desviar-se de suas finalidades sendo estes desvios ilícitos ou apenas imorais. O exemplo clássico que a doutrina nos traz; é quando determinado prefeito, após ter sido derrotado nas eleições municipais, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade pública. Sendo assim, a nossa Constituição trouxe em seu Art.5º, LXXVIII, uma possibilidade de qualquer cidadão propor ação popular cujo o uso é anular ato lesivo ao patrimônio público. Em outra disposição da mesma, em seu Art.37, §4º, o constituinte determina punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade, onde poderá o