IPTU Senhor do Bonfim
SEÇÃO I
Fato Gerador, Incidência e Contribuinte
CAPÍTULO 30 — O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§1° — Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mínimo, três dos melhoramentos indicados a seguir, construídos ou mantidos pelo poder público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V — escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
VI – posto policial comunitário ou equivalente.
§2° — As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer, são também consideradas como zonas urbanas para fins de incidência do imposto.
CAPÍTULO 31 — A incidência do imposto alcança:
I — quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;
II — as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;
III — os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;
IV — os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO 32 — O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre