MONOGRAFIA TRABALHISTA
Primeiramente, é de suma relevância mencionar que a Greve é definida pela Lei 7783/89 como uma suspensão coletiva, de forma temporária e pacífica, da prestação pessoal dos serviços por parte da classe obreira. Dessa forma, fica evidente, ao analisarmos a supracitada legislação, que para que haja o exercício legítimo do direito de greve deverão ser respeitados, de forma imperativa, determinados requisitos, como por exemplo, o uso coletivo deste instituto, de forma temporária e pacífica, sob pena do movimento ser considerado ilegal, responsabilizando os envolvidos nos atos praticados.
É necessário frisar, que a Greve é um direito fundamental de todo trabalhador, inclusive estando assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88). Entretanto, este direito deve ser harmonizado com todos os outros direitos do cidadão, também assegurados pela CRFB/88, grande parte deles sendo encontrados no art. 5º.
Diante do exposto, e levando em consideração que um dos principais direitos do cidadão é a continuidade dos serviços públicos e das atividades essenciais, devemos iniciar uma breve apresentação do tema “A greve no setor público como um direito trabalhista fundamental em face do princípio da continuidade dos serviços públicos”. O instituto da Greve vai muito além de uma vontade individual e egoísta, é a busca por algo mais justo, legítimo e útil, buscando a aplicação das normas existentes de forma igualitária para todos os trabalhadores. Entretanto, devem-se buscar meios juridicamente corretos para que a greve se realize de forma que traga um benefício para ambas as partes, a sociedade e os servidores, buscando uma igualdade de direitos, sem detrimento de outros.
Diante da falta de lei específica para regular a greve no setor público, faz-se necessário a aplicação, por analogia, da Lei n. 7.783/89, que regula a greve no setor privado, visto que é inadmissível que a inércia do poder legislativo, dite os rumos de uma greve