Modulo6
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Conceito:
1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide.
2) é o método, a técnica, o instrumento de que se utiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional.
Não confundir com o instituto do Procedimento, que é o modo pelo qual o processo se desenvolve.
Tipos de processo:
Correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar (art. 270 do CPC)
1) Processo de Conhecimento ou de Cognição : é aquele que se destina à declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide com o acerto da efetiva situação jurídica das partes.
Desenvolvese entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz.
Subdividese em:
a) Condenatório imposição de sanção;
b) Declaratório – art. 4º do CPC;
c) Constitutivo – visa a criação, extinção ou modificação;
2) Processo de Execução : quando há certeza prévia de direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito; daí o processo limitase a tomar conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor.
Fundase em título executivo e também se desenvolve entre dois termos: pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias.
3) Processo Cautelar : quando é utilizado não para uma solução definitiva de controvérsia estabelecida em torno da relação jurídica material, mas apenas para prevenir, em caráter emergencial, e provisório, a