Artigos Eca
Faculdade de Direito
“Artigos”
Salvador 2014
Artigo 141 a 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art.141 O presente titulo consagra no Estatuto uma série de garantias previstas também na Constituição, como a Assistência judiciária gratuita, e a isenção de custas e emolumentos nas ações judiciais de competência da Justiça da infância e juventude.
Art.142 Se refere a capacidade Processual da Criança e do Adolescente de ir a juízo.
Art.143 Estabelece a proibição de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que se refiram a atos inflacionais praticados por criança ou adolescente. Parágrafo único. A noticia não pode identificar o jovem de forma alguma, objetivando preservar a imagem da criança ou do adolescente.
Art. 144 Copias e Certidões de processos relativos a atos inflacionais somente serão expedidos após deferimento da autoridade judiciária, desde que demonstrado o adequado interesse.
Art.145 Informa que os Estados e o D.F poderão criar varas especializadas para os processos que envolvam criança e adolescente.
Art.146 Se refere à autoridade competente
Art.147 Estabelece os critérios de fixação de competência territorial.
Art.148 Elenca uma série de ações cuja competência é da justiça da infância e da juventude, fala-se aqui da competência em razão da matéria.
Artigo 171 a 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 171 Estabelece sobre a apreensão do adolescente, que deve ser apresentado a autoridade judiciária.
Art.172 Ao ser apreendido em flagrante, o adolescente é encaminhado a autoridade policial,
Art. 173 Quando o Ato de infração é praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, há a necessidade de lavratura de auto de apreensão SOS produtos e instrumentos da infração e requisição de exames e pericias. Pode-se substituir a lavratura de auto de apreensão por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174 Se os pais se apresentaram á autoridade policial, o adolescente pode