modificações no Código civil
O presente trabalho trata das mudanças que a Lei 10.406 de 2002 trouxe para o Código Civil de 1916. Após tramitar por mais de duas décadas, o novo código civil entrou em vigor no dia 12 de Janeiro de 2003. Dentre tantas mudanças, podemos ressaltar as alterações ocorridas no âmbito da família, e a da maioridade civil plena, que diminuiu de 21 para 18 anos, adiante veremos mudanças de outros âmbitos, de suma importância para a sociedade e como essas novidades foram e estão sendo aplicadas no nosso cotidiano.
Alterações no Direito de Família à luz do Novo Código Civil
Questão da mais alta relevância é a que diz respeito ao momento exato da entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406, de 10.1.2002), tendo em vista os fenômenos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Podemos citar, por exemplo, a hipótese da mulher casada sob o regime legal da comunhão parcial de bens, sem ter filhos, vendo-se diante da morte do marido e da abertura da sucessão, estando presentes apenas os ascendentes, do de cujus. Nesse exemplo tão comum, cuja ocorrência é corriqueira, caso a morte do marido tenha ocorrido quando ainda vigente o Código Civil de 1916, após efetuada a meação, a sucessão será deferida integralmente aos ascendentes do de cujus, isto é, ao pai e à mãe do falecido, conforme determinava o art. 1.606 daquele Código Civil. À mulher restaria apenas pleitear usufruto vidual da metade dos bens do de cujus (art. 1.611, § 1.º). Caso a morte do titular dos bens, porém, tivesse ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002, essa mesma mulher, nas mesmas condições, passaria a herdar 1/3 de toda a herança do de cujus, conforme disciplina o art. 1.837 do novo Código Civil. Além disso, passaria a ter – o cônjuge sobrevivente – o direito real de habitação, sobre o imóvel destinado à residência familiar, conforme reza o art. 1.831 do novo Código Civil. Repare que