SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL
Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)
Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos
Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das resoluções em relação aos Sócios / Conclusão
Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário (art. 981 e 982). São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artísticas (espécies, condições), mesmo se contar auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (§ único do art. 966).
Miguel Reale em um artigo nos mostra :
“Uma das modificações básicas do novo Código Civil refere-se ao Direito Empresarial que constitui o objeto do Livro II de sua Parte
Especial. Na realidade, a alteração começa na Parte Geral com a distinção do Art.
53 entre sociedade e associação, aquela constituída pela união de pessoas que se organizam para fins econômicos, e esta por terem outras finalidades.
Abandonada, porem, essa sinonímia do Código revogado, surge uma distinção essencial entre sociedade simples e sociedade empresária. Não define a nova Lei Civil o que seja “sociedade empresária”, mas seu conceito resulta da definição dada à figura do empresário, assim considerado
A SOCIEDADE SIMPLES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DOROTI DAS GRAÇAS BARBOSA PEREIRA
Aluna do 2º ano do Curso de Direito da UNESP (Franca SP)
Introdução / 1 – Da Constituição da Sociedade Simples / 2 – Dos
Sócios / 3 – Da Administração da Sociedade Simples / 4 – Das resoluções em relação aos Sócios / Conclusão
Sociedade Simples é a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se