TRANSCRIÇÃO AULA DIREITO COMERCIAL INTRODUÇÃO ÀS SOCIEDADES SIMPLES
4702 palavras
19 páginas
Nesse semestre vamos tratar do direito societário. Ainda temos que terminar uma parte pendente do período passado, que tem a ver com comercial I, que é o estudo das sociedades no código civil, então, devemos fazer isso nas 3 primeiras aulas, e, logo após, começaremos a estudar as sociedades por ações. Nós paramos quando iríamos começar a estudar as chamadas “Sociedades Simples”, então, vamos seguir esses pontos que eu entreguei a vocês naquela ocasião. Falar de sociedade simples nós estamos falando dos artigos 997 e seguintes do Código Civil, e aqui, farei uma breve introdução do problema relacionado ás chamadas Sociedades Simples. As sociedades simples são uma inovação do Código Civil. Vocês sabem que o Código Civil pretendeu abolir uma dicotomia que existia no Direito Privado, entre Direito Civil e Direito Comercial, e que hoje, pelo menos segundo um trabalho bastante longo da doutrina comercialista, acabou sendo uma medida vazia de conteúdo e de proposito, pois, expliquei para vocês, logo no comecinho, que o direito comercial, as relações empresariais, são regidas por princípios próprios, existem alguns princípios que direcionam as interpretações das normas de direito comercial (ex. a onerosidade das operações. No Direito Comercial, um ato de liberalidade é excepcional, “ninguém trabalha de graça no direito comercial”. Isso não é regra no Direito Civil, onde é mais natural atos de liberalidade). Então, percebam, diante disso, estabelecer no mesmo código regras sobre relações humanas sociais de conteúdos diferenciados acaba sendo um desproposito. Mas, tirando essa crítica aqui sobre essa pretensa dicotomia, que, a meu ver, não existe no aspecto substancial, nem no formal, pois a Constituição da Republica faz a distinção, ao falar das competências para legislar, onde menciona que a União é competente para legislar sobre direito civil, direito comercial, e etc. Então, no aspecto formal não existe “unificação”. Também no aspecto substancial, estou explicando