Direito
PROFESSOR:- ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI andrezanoti@gmail.com DIREITO DE EMPRESA
O novo Código Civil inovou, contando, agora, com uma parte nova, que é o Direito de Empresa, expressão adotada para designar os negócios jurídicos associados à atividade negocial.
O Capítulo ‘O Direito da Empresa’ está previsto nos artigos 966 a 1.195, do Código Civil (Lei n. 10.406/02).
DEFINIÇÃO DE EMPRESA
“Empresa é a organização destinada a atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, chefiadas ou dirigidas por uma pessoa física ou jurídica, denominada empresário”. (in, ALMEIDA, Jesualdo Eduardo de Júnior. O direito de empresa no novo código civil. São Paulo, Revista Jurídica Consulex n. 145, pág. 50)
“Empresa é a organização tecno-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade”. (MENDONÇA, J.X. Carvalho de. Direito Comercial. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 15a. edição, 1.945, p. 392)
O novo Código Civil não define o que é empresa.
As atividades filantrópicas, assistenciais, desportivas, culturais, artísticas, mesmo havendo organização e profissionalismo em seu exercício, não constituem empresa, ainda que objetivem o lucro para o desenvolvimento das metas traçadas.
Empresa não é sujeito. Quem atua é o empresário na função social. A empresa é o objeto de direito.
DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (artigo 966, do Código Civil)
Desaparece a figura do ‘comerciante’ e surge a do ‘empresário’.
Desaparece a figura da ‘sociedade comercial’ e surge a da