Empresarial
Advogado, Doutor e Livre Docente, Professor Catedrático de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, autor de inúmeras obras jurídicas
DAS SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS. QUESTÕES RELACIONADAS AO REGIME JURÍDICO DA SOCIEDADE SIMPLES E SEU REGISTRO.
O critério adotado pelo Código Civil Brasileiro para distinguir a sociedade empresária da simples está centrado na forma, organizada empresarialmente ou não, pela qual a sociedade exerce atividade econômica visando à produção ou circulação de bens e serviços.
O que determina ser a sociedade de natureza simples é o modo pelo qual exerce a sua atividade, independentemente de qual seja o seu objeto. Ao seu conceito se chega de forma negativa, ou seja, é simples aquela sociedade que não exerce atividade própria de empresário.
Classificam-se como sociedade simples, por força de disposição expressa contida no Código Civil, a sociedade não organizada empresarialmente, a cooperativa e a sociedade com atividade de natureza intelectual, científica, literária, artística ou técnica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
A competência registral deve ser aferida conforme o seguinte critério legal: as sociedades simples devem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias, perante as Juntas Comerciais.
I. DA CONSULTA
1. Fomos honrados com a consulta formulada pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, versando sobre questões relacionadas ao registro de sociedades simples.
2. O Consulente formula os seguintes quesitos:
1) Diante das disposições do novo Código Civil, as sociedades simples podem ter por objeto social atividades próprias das sociedades antes classificadas como mercantis, à luz do Código Comercial de 1850 e do Código Civil de 1916?
2) Pode a sociedade simples adotar uma das formas de sociedade