DIREITO CIVIL
Eduardo Henrique Teixeira
O novo Código Civil, introduzido pela Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o qual entrou em vigor em janeiro de 2003, trouxe várias mudanças que demonstram um caminho para a modernização da legislação, principalmente no que se refere à psiquiatria forense.Foram quase trinta anos desde o início dos debates sobre o novo código até a sanção presidencial. Considerando as grandes mudanças envolvendo a saúde mental nesse período, à primeira vista, pode até parecer que nasceu desatualizado. Realmente modificações significativas ocorreram, como a substituição da infeliz expressão "loucos de todo gênero", propiciando uma linguagem mais atualizada a cerca dos diagnósticos psiquiátricos.
Os novos termos devem ser de conhecimento e compreendidos pelo psiquiatra forense. Sendo assim, cabe a ele adaptar-se a essas mudanças propostas no novo código e adequá-las às atuais padronizações diagnósticas da psiquiatria.
CAPACIDADE CIVIL
Conforme o Capítulo I (da Personalidade e da Capacidade), do novo Código Civil:
"Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."
Classicamente, define-se a personalidade civil como sendo a capacidade de gozo de direitos, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. Entretanto, a capacidade de gozo não se confunde com a capacidade de exercício (ou capacidade de fato), sendo esta a tão conhecida capacidade civil plena, qualidade que confere às pessoas naturais que a possuem a plena condição de exercício livre, pleno e pessoal de seus direitos, bem como do