MODELO EMBARGOS
No capítulo anterior foi mencionado que os embargos à execução é a petição do executado destinada a impugnar a sentença de liquidação, bem como qualquer outra matéria de fato ou de direito relacionada ao cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida (art. 884, §1º, CLT). Sua interposição é dependente da garantia do juízo, eis que seu prazo de cinco dias se inicia somente após o cumprimento deste requisito.
Ao lado dos embargos à execução, tem-se a figura da impugnação à sentença de liquidação (art. 884, §3º e §4º, CLT). A impugnação é a petição do exequente, destinada a discutir a extensão da sentença de liquidação, que estabelece o quantum condenatório.
Observação 1: ao contrário do processo civil, os embargos à execução no processo do trabalho tramitam nos mesmos autos da execução.
Observação 2: Embargos à Arrematação e à Adjudicação representam meio processual de oposição aos atos expropriatórios (alienação judicial). A legitimidade para interpor é do devedor e devem ser fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação, ou prescrição, desde que supervenientes à penhora. A competência e o procedimento devem observar as regras atinentes aos embargos à execução.
O juízo competente para a execução é o mesmo que tiver julgado o dissídio originariamente (art. 877, CLT) Assim, os embargos à execução serão dirigidos ao juízo proferiu a sentença, que se encontra na fase de execução, diante do inadimplemento do devedor.
Art. 877, CLT. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A, CLT. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Esta peça processual não é um recurso, é uma petição do executado na execução do processo do trabalho, assim não há folha de rosto, pois a petição será endereçada ao juízo que analisará o