EMBARGOS MODELO
APELAÇÃO 0002737-15.2009.8.26.0566
Origem: Processo 10203040/2014 – 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Embargante: BANCO IDEAL
Embargado: JOÃO CANABRAVA
O BANCO IDEAL, já qualificado nos autos do processo em destaque, por seus procuradores in fine firmados, constituídos nos termos do instrumento do mandato anexo (doc. 01), inconformado, data vênia, com o venerando acórdão de fls. 65/70 , vem respeitosamente até Vossa Excelência, opportuno tempore, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudências aplicáveis ao processo, em decorrência das omissões no acórdão, adiante demonstradas.
1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, in verbis:
“Código de Processo Civil
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
A norma legal descreve o cabimento dos declaratórios quando as decisões proferidas pelo juiz ou tribunal vierem maculadas de qualquer obscuridade, contradição ou omissão. O preclaro doutrinador Araken de Assis aponta para o sentido dos embargos de declaração:
“O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem a dúvida; além disso há defeitos atípicos que, na falta de outro expediente hábil ou por medida de saudável economia, emendam-se mediante os declaratórios”. (Manual dos recursos, 6ª Ed. Ver., atual e ampl.- São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014,