Modelo de Voto Câmara Cível
A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a filha, o registro de nascimento deve ser modificado, prevalecendo a verdade biológica sobre a registral.
A maioridade civil não é causa de cessação da obrigação alimentar, a qual persistirá enquanto a alimentada não puder prover seu próprio sustento.
Os alimentos não retroagem sempre e em qualquer caso à data da citação, sendo necessário atentar-se para as peculiaridades de cada caso concreto. Na espécie, considerando que o retardo do processo não ocorreu por culpa réu, os alimentos devem retroagir à data da intimação das partes acerca do resultado do DNA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70031904691 COMARCA DE SANTA MARIA
T.D.R.
.. APELANTE/APELADO
A.J.B.
.. APELANTE/APELADO
E.R.R.
. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2009.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (RELATOR)
Ação. Trata-se de Ação de Anulação do Registro Civil c/c Investigação de Paternidade e Alimentos.
Partes. Apelante/apelado: T.D.R. Apelado/apelante: A.J.B
Sentença recorrida. A decisão das fls. 320/334 julgou procedentes os pedidos iniciais para