20150000111711
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000111711
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1000525-04.2013.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante MARIO
PAIÃO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado RG LOG LOGÍSTICA E
TRANSPORTE LTDA..
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO
RUI (Presidente sem voto), FERNANDES LOBO E ROBERTO MAC CRACKEN.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.
Hélio Nogueira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível (com revisão) – Digital
Processo nº 1000525-04.2013.8.26.0068
Comarca: 1ª Vara Cível
Barueri
Apelante: Mario Paião
Apelada: Rg Log Logística e Transporte Ltda.
Voto nº 4.435
Apelação Cível. Transporte de coisas. Ação de indenização por danos materiais. Ação movida por transportador autônomo de cargas (TAC) em face da empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC), que subcontratou seus serviços. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Prescrição não reconhecida. Atrasos no descarregamento das mercadorias transportadas. Ausência de prova que os fretes tinham, de parte da ré ou subcontratante, estipulação quanto à data, hora e dia para a entrega da mercadoria ao destinatário. Lei 11.442/2007.
Exegese dos artigos 10 e 11 de referida lei. Autor vinculado de forma exclusiva à ré na prestação do serviço de transporte. Ausência de prova e potencialidade quanto às perdas de outros trabalhos alegadas. Vale-Pedágio. Lei
10.209/2001 que atribui, solidariamente, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio à empresa transportadora.
Exigência de que o pedágio seja pago de modo separado do frete, em modelo próprio. Requisito formal descumprido, mas que não apaga que houve a