Trabalho 2 Pronto
DIREITO CIVIL VI
ATIVIDADE EXTRACLASSE
ANA CRISTINA MARTINI GASTMANN
TURMA 459
PORTO ALEGRE, 18/062015
1. a) Tratando-se de direito de vizinhança, o que caracteriza o uso anormal da propriedade?
O artigo 1.277 do Código Civil dispõe: o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, uso anormal é tanto o ilícito quanto o abusivo, em desacordo com a sua finalidade econômica ou social, a boa-fé ou os bons costumes.
Na mesma linha de pensamento diz Maria Helena Diniz: “é o mau uso do direito que cause dano a alguém, mesmo que não haja intenção de incomodar ou prejudicar. Se prejuízo houver do exercício anormal de um direito, ultrapassando os limites impostos à zona de garantia de cada um, cabe ao prejudicado (proprietário ou possuidor do prédio) um direito de reação, ou seja, o de fazer cessar as interferências lesivas à segurança, ao sossego e à saúde”.
Portanto, de acordo com o direito de vizinhança, não pode o possuidor ou proprietário exercer seu direito de modo que acarrete prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde daqueles que habitam o prédio vizinho. Deste modo, os vizinhos devem manter respeito mútuo, considerando-se o conjunto de regras morais e sociais de convívio, de modo que sua relação ocorra de maneira saudável e tranquila, com o escopo de restar preservada a harmonia social.
JURISPRUDÊNCIA.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE, COM INCÔMODO ANORMAL. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações de vizinhança trazem ínsitas à sua essência um limite de tolerância, uma margem de incômodo imposta a quem vive em sociedade. Contudo, o abuso do direito de propriedade, causando danos aos vizinhos, configura,