Modelo de ação pensão por morte
DA COMARCA DE SARANDI - RS:
DIOGO ALVES FAGUNDES, nascido aos 22 de agosto de 2001, com 13 anos de idade, filho de Genoel Franco Fagundes e Noemia Rosa Alves, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 031.481.350-08, CI nº 4128018126 SSP/RS, no ato representado pela sua mãe NOEMIA ROSA ALVES, brasileira, viúva, faxineira, portadora do CPF nº 002.301.660-40, CI nº 1052601877 SSP/RS, ambos residentes na Rua I, nº 56, Bairro Vicentinos, nesta cidade de Sarandi – RS., através de seus procuradores firmatários, vem respeitosamente ante Vossa Meritíssima para ajuizar a presente
AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com escritório regional na cidade de Passo Fundo/RS, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
O Requerente nasceu no dia 22 de agosto de 2001, portanto, com 13 anos de idade, é filho de Genoel Franco Fagundes, falecido em 11 de junho de 2009 e de Noemia Rosa Alves. Como o falecido era segurado do INSS, o Requerente faz jus a receber o benefício de pensão por morte, para tanto lança mão da presente ação para ver assegurado o seu direito.
Note-se que o Requerente encaminhou pedido do referido benefício ao INSS em 23.05.2011, sob o número 21/156.125.673-8, o qual foi indeferido sob a alegação de que o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
Ocorre que o INSS equivocou-se ao indeferir a PENSÃO POR MORTE, pois o pai do Requerente contava com qualidade de segurado quando faleceu.
DO DIREITO
O pai do Requerente era segurado da Previdência Social, conforme prevê o art. 11, inciso I, da Lei n.º 8213/91, verbis:
“Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado”
Contudo encontramos no artigo 15 desta mesma Lei o amparo para a concessão do benefício pretendido, pois o falecido estava no período de