Direito previdenciario dos homossexuais
STJ - Rec. Esp. 395.904 - Rel.: Min. Hélio Quaglia Barbosa
«A teor do disposto no art. 127 da CF/88, «O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.» In casu, ocorre reinvindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez.»
Seguridade social. Pensão por morte. Dependente. Companheiro ou companheira. Relação homossexual. Intervenção do Ministério Público. Defesa dos direitos fundamentais. Admissibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CF/88, arts. 127 e 226, § 3º. Lei 8.213/91, arts. 16, § 3º e 74.
«... Preliminarmente, com relação à alegada ilegitimidade do Ministério Público para figurar como parte neste feito, não merece prosperar a irresignação.
A teor do disposto no art. 127 da CF/88, «O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.»
A consistência primordial dos direitos fundamentais é a da defesa da pessoa humana e da sua dignidade, perante os poderes do Estado.
Envolvem tais direitos, lato sensu, normas de competência negativa para os poderes públicos, coibindo a ingerência destes na esfera jurídica individual.
Existem, no campo dos direitos fundamentais, dois grupos distintos: «(1) direitos dos indivíduos pertencentes às minorias; (2) direitos das minorias propriamente ditas. Indivíduo e grupo e grupo/indivíduo surgem estreitamente relacionadas. Como pessoas, não podem reivindicar outra coisa senão a do tratamento como igual quanto aos direitos fundamentais. Enquanto grupo, põe-se o problema de direitos coletivos especiais