A guarda compartilhada e a pensão por morte em casais homoafetivos
Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Gestão do Processo – Turma III.
A GUARDA COMPARTILHADA E A PENSÃO POR MORTE EM CASAIS HOMOAFETIVOS
Manuella Batista de Oliveira Rogério de Melo
Orientador: Bruno Weyne (de metodologia)
Fortaleza/CE
Janeiro, 2013
1 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
O sistema da guarda unilateral, em que a criança ficava sob a guarda de um dos genitores, enquanto que ao outro era concedido o direito de visitas e atribuído a obrigação financeira para a manutenção do filho, era o modelo clássico adotado pelo nosso ordenamento jurídico até meados de 2008.
Ter a guarda significa de forma sucinta ter a companhia do filho, sob o seu abrigo e cuidado. Por outro lado, ter o direito de visitas nada mais é do que a simples possibilidade de encontrar-se com o filho e ainda de retirar-lhe do lar do guardião nos dias e horários determinados.
Como, em muitos casos, nenhum dos cônjuges quer abrir mão da guarda dos filhos, este foi o motivo ensejador para o surgimento da guarda compartilhada.
Foi, então, aos treze dias do mês de junho do ano de 2008, que a guarda compartilhada foi positivada no Brasil, através da Lei nº. 11.698. Nesse modelo de guarda, os pais, mesmo não dividindo o mesmo teto, dividem a responsabilidade e o exercício de direitos e deveres referentes ao poder familiar dos filhos comuns, tentando desta forma, manter os laços que uniam os pais aos filhos antes da dissolução da sociedade conjugal.
Portanto, a guarda compartilhada tem como finalidade essencial, oferecer aos pais que não mais convivem com seus filhos a oportunidade de manter os vínculos afetivos, mesmo após o desenlace conjugal.
Contudo, não nos interessa, aqui, discutir acerca da guarda compartilhada entre casais heterossexuais, tendo em vista que já é tema amplamente discutido e pacificado na doutrina e na jurisprudência.
O intuito desta pesquisa é buscar responder as